Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 297 do CLT
Texto
Art. 297 Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 297 do CLT
2 decisões do STF citam o art. 297 do CLT, de 1991 a 1995.