Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 298 do CLT
Texto
Art. 298 Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 298 do CLT
7 decisões do STF citam o art. 298 do CLT, de 1997 a 2026.