Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 299 do CLT
Texto
Art. 299 Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou a saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 299 do CLT
9 decisões do STJ citam o art. 299 do CLT, de 2012 a 2016.