Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 309 do CLT
Texto
Art. 309 Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.