Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 312 do CLT
Texto
Art. 312 O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra d, da presente seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado, do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro. (Vide art. 5º do Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 312 do CLT
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 312 do CLT, de 2011 a 2019.