Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 311 do CLT
Texto
Art. 311 Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) (Alínea suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.305, de 6/12/1945)
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período. (Expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) (Vide art. 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 311 do CLT
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 311 do CLT, de 1998 a 2013.