Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 317 do CLT
Texto
Art. 317 O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 317 do CLT
18 decisões do STF, do STJ citam o art. 317 do CLT, de 2008 a 2026.