Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 318 do CLT
Texto
Art. 318 O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/2/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 318 do CLT
15 decisões do STF, do STJ citam o art. 318 do CLT, de 2000 a 2026.