Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 320 do CLT
Texto
Art. 320 A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3º Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 320 do CLT
25 decisões do STF, do STJ citam o art. 320 do CLT, de 1983 a 2026.