Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 332 do CLT
Texto
Art. 332 Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 332 do CLT
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 332 do CLT, de 1956 a 2008.