Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 333 do CLT
Texto
Art. 333 Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 333 do CLT
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 333 do CLT, de 2012 a 2025.