Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 351 Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único São competentes para impor penalidades as autoridades de 1ª instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 351 do CLT, de 2002 a 2022.