Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 367 do CLT
Texto
Art. 367 A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.