Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 368 do CLT
Texto
Art. 368 O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.