Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 369 A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.683, de 21/7/1971) (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974)
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.683, de 21/7/1971)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 369 do CLT, de 1981 a 2023.