Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 372 do CLT
Texto
Art. 372 Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 372 do CLT
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 372 do CLT, de 1985 a 2020.