Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 381 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 381 O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 381 do CLT

7 decisões do STF citam o art. 381 do CLT, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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