Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 381 do CLT
Texto
Art. 381 O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 381 do CLT
7 decisões do STF citam o art. 381 do CLT, de 2014 a 2026.