Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 382 do CLT
Texto
Art. 382 Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 382 do CLT
1 decisão do STJ cita o art. 382 do CLT, em 2010.