Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 383 do CLT
Texto
Art. 383 Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 383 do CLT
2 decisões do STF citam o art. 383 do CLT, de 2010 a 2021.