Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 392-C do CLT
Texto
Art. 392-C Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 392-C do CLT
1 decisão do STF cita o art. 392-C do CLT, em 2017.