Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 392-D do CLT
Texto
Art. 392-D (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.