Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 393 Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 393 do CLT, de 1960 a 2025.