Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 405 do CLT
Texto
Art. 405 Ao menor não será permitido o trabalho: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 405 do CLT
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 405 do CLT, de 1993 a 2026.