Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 404 do CLT
Texto
Art. 404 Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas. (Vide art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 404 do CLT
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 404 do CLT, de 1965 a 2023.