Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 403 do CLT
Texto
Art. 403 É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo único O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 403 do CLT
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 403 do CLT, de 1992 a 2025.