Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 402 Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo único O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XXX, XXXIII, e art. 227, § 3º, da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 402 do CLT, de 1994 a 2026.