Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 429 Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§ 1º-A O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.420, de 13/3/2017, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 1/9/2017)
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
385 decisões do STJ, do STF citam o art. 429 do CLT, de 2011 a 2026.