Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 442-A do CLT
Texto
Art. 442-A Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.644, de 10/3/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 442-A do CLT
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 442-A do CLT, de 2009 a 2025.