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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 442 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 442 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.949, de 9/12/1994, transformado em § 1º pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.647, de 4/8/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 442 do CLT

466 decisões do STJ, do STF citam o art. 442 do CLT, de 1989 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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