Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 441 do CLT
Texto
Art. 441 O quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienalmente. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 441 do CLT
6 decisões do STJ citam o art. 441 do CLT, de 1992 a 2018.