Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 450 do CLT
Texto
Art. 450 Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 450 do CLT
32 decisões do STF, do STJ citam o art. 450 do CLT, de 1979 a 2024.