Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 451 do CLT
Texto
Art. 451 O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 451 do CLT
89 decisões do STJ, do STF citam o art. 451 do CLT, de 1948 a 2024.