Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 465 do CLT
Texto
Art. 465 O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 465 do CLT
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 465 do CLT, de 1953 a 2017.