Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 466 do CLT
Texto
Art. 466 O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. (Vide art. 5º da Lei nº 3.207, de 18/7/1957)
§ 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 466 do CLT
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 466 do CLT, de 2005 a 2025.