Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 467 do CLT
Texto
Art. 467 Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.272, de 5/9/2001)
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 467 do CLT
1.238 decisões do STF, do STJ citam o art. 467 do CLT, de 1985 a 2026.