Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 467 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 467 Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.272, de 5/9/2001)

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 467 do CLT

1.238 decisões do STF, do STJ citam o art. 467 do CLT, de 1985 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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