Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 470 do CLT
Texto
Art. 470 As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.203, de 17/4/1975)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 470 do CLT
128 decisões do STJ, do STF citam o art. 470 do CLT, de 1973 a 2026.