Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 471 do CLT
Texto
Art. 471 Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 471 do CLT
92 decisões do STF, do STJ citam o art. 471 do CLT, de 1948 a 2026.