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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 473 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social , viva sob sua dependência econômica; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, e com nova redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/9/2022) (Vide § 1º do art. 10 do ADCT) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar); (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 757, de 12/8/1969)

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.471, de 14/7/1997)

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.853, de 27/10/1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.304, de 11/5/2006)

X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016, e com nova redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/9/2022)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.767, de 18/12/2018)

§ 1º O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 4/5/2022, convertida na Lei nº 14.457, de 21/9/2022, transformado em § 1º pela Lei nº 15.156, de 1º/7/2025) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

§ 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.156, de 1º/7/2025)

§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.377, de 2/4/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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