Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 474 do CLT
Texto
Art. 474 A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 474 do CLT
4 decisões do STJ citam o art. 474 do CLT, de 1999 a 2013.