Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 48 do CLT
Texto
Art. 48 As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 do CLT
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 48 do CLT, de 1950 a 2025.