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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 49 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 49 Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteiras profissionais” substituída por “Carteiras de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

I – fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

II – afirmar, falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

III – servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

V – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 49 do CLT

55 decisões do STF, do STJ citam o art. 49 do CLT, de 1975 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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