Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 480 do CLT
Texto
Art. 480 Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944, e revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 480 do CLT
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 480 do CLT, de 1979 a 2026.