Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 481 do CLT
Texto
Art. 481 Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 481 do CLT
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 481 do CLT, de 1947 a 2023.