Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 490 do CLT
Texto
Art. 490 O empregado que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 490 do CLT
2 decisões do STJ citam o art. 490 do CLT, de 1996 a 2023.