Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 491 do CLT
Texto
Art. 491 O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 491 do CLT
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 491 do CLT, de 2016 a 2022.