Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 493 do CLT
Texto
Art. 493 Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 493 do CLT
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 493 do CLT, de 1951 a 2020.