Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 494 do CLT
Texto
Art. 494 O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 494 do CLT
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 494 do CLT, de 1973 a 2022.