Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 497 do CLT
Texto
Art. 497 Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 497 do CLT
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 497 do CLT, de 1954 a 2026.