Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 498 do CLT
Texto
Art. 498 Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 498 do CLT
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 498 do CLT, de 1955 a 2024.