Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 510 Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968) (Vide Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 510 do CLT, de 1959 a 2006.